Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011534-12.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: VERA LUCIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SOLANGE ANGELICA RODRIGUES DO AMARAL RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: STELLA MARIS BORGES TREZENA LOPES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: TADEU DE PAULO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: TERESA CRISTINA LOREDO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: TEREZA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: TEREZINHA LEOCADIA REIS DE MORAIS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: TITO LIVIO CAMPOS ALVES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VALERIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VANIA CARDOSO SOARES DO COUTO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VANIA REGINA PERES DRUMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SIMONE GONCALVES ALEXANDRE
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VERA MARIA GONCALVES DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VILMA TORRES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: WAGNER AFONSO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: WALTER JOSE BORGES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: WILMA ROSA FILIZZOLA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: WILMAR JOSE BRAZ
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: YEDDA DOS REIS VIEIRA FRANCO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ZENILCA DO COUTO MORENO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ZILTAMAR BARBOSA MACHADO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROSA QUATRINI VIEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: REGE MARIA ALVES PINTO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RENE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RICARDO ANTONIO CORNELIO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RICARDO ORLANDI FRANCA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RIMA NAMY ABUIHID
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RITA MARIA DE CASSIA SODRE
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROBERTO COELHO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RODOLFO GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RONALDO ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: PERPETUA BRANDAO GOULART
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROSEMARY COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROSEMARY DAS GRACAS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROSEMARY MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SANDRA SANTOS BARBARO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SELME SOARES LAMEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SELME REGINA CHAVES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SILMARA ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. QUESTÃO DIVERSA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que extinguiu a execução de título judicial, em razão da satisfação da obrigação, e condenou a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. No recurso, os exequentes alegaram a irrisoriedade da verba honorária e requereram sua majoração conforme os critérios do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973. O TRF1 deu provimento à apelação e fixou os honorários em 5% sobre o valor da execução. Posteriormente, a UFMG opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 1.º-D da Lei 9.494/97 e quanto à necessidade de fixação dos honorários em apreciação equitativa. Os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, afastando a condenação da UFMG ao pagamento da verba honorária. Interposto recurso especial, determinou-se o juízo de retratação, por suposta divergência com o Tema 973 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se pode haver análise, nesta instância, do cabimento da condenação da UFMG ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença; e, em caso negativo, (ii) analisar os embargos de declaração da UFMG apenas no tocante ao valor dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação da UFMG ao pagamento de honorários sucumbenciais transitou em julgado, pois ela não recorreu da sentença. A apelação pendente de julgamento foi interposta pelos exequentes e seu objeto restringe-se ao valor dos honorários, razão pela qual não podia a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração, afastar a condenação da UFMG ao pagamento da referida verba.
Os embargos da UFMG devem ser analisados apenas quanto aos argumentos que dizem respeito à questão devolvida ao segundo grau (valor dos honorários). De fato, o primeiro julgamento proferido pelo órgão fracionário foi omisso quanto à aplicação, in casu, do art. 20, §4.º do CPC/1973, o qual dispunha que “nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” Tal regra deve ser observada, pois a sentença foi proferida em 2010, antes da edição da Lei 13.105/2015.
Considerando o número de exequentes e o tempo dedicado pelo advogado, o valor de R$ 500,00 fixado na sentença mostra-se irrisório, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para modificar o acórdão de fls. 109/114 do evento 5 quanto ao valor dos honorários de sucumbência, alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação ao capítulo da sentença que condena a exequente ao pagamento de honorários advocatícios impede sua modificação em sede de embargos de declaração.
Na vigência do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em execução deve ocorrer por apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4.º.
O valor dos honorários deve observar a complexidade da causa, o número de exequentes e o tempo despendido pelo advogado, de forma a evitar quantia irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §4.º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela UFMG, ficando modificado o acórdão de fls. 109/114 do evento 5 quanto ao valor dos honorários de sucumbência, alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.