Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009262-34.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: KELVER LEONAN LOPES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROMULO GONCALVES SIQUEIRA (OAB MG196405)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de KELVER LEONAN LOPES NASCIMENTO para condenar a União à sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, ao pagamento das parcelas salariais pretéritas e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta ilegalidade de seu licenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor fazia jus à reintegração na condição de adido, diante da alegada incapacidade laborativa temporária ao tempo do licenciamento; e (ii) estabelecer se a União deve pagar indenização por dano moral em razão do desligamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo válidas quando não descaracterizadas por outros meios de prova.
O laudo pericial é inconclusivo e baseado em probabilidades, não comprovando a incapacidade do autor à época do licenciamento nem o nexo de causalidade entre sua condição de saúde e as atividades militares.
O autor, ao tempo de seu desligamento, não apresentava incapacidade laborativa temporária para atividades civis e militares, conforme exames médicos e relatório da clínica que o acompanhava.
Inexistindo ilegalidade no ato de licenciamento, não há direito à reintegração na condição de adido nem à indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O ato administrativo de licenciamento de militar goza de presunção de legalidade e veracidade, devendo ser considerado válido quando não há provas contundentes em sentido contrário.
A reintegração na condição de adido somente é devida se demonstrada incapacidade laborativa temporária ao tempo do licenciamento, o que não ocorreu no caso concreto.
A inexistência de ilegalidade no licenciamento afasta o direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 82, 84 e 121; Lei nº 4.375/1964, art. 34; Decreto nº 57.654/1966, art. 146.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 13/04/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.