Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002420-41.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: ADELCINA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à questão relativa à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada (Tema 692 STJ).
2. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.10.2024, DJe de 11.10.2024 - Tema Repetitivo n. 692).
3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF).
4. O acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, mostrando-se necessário o exercício do juízo de retratação.
5. Juízo de retratação exercido, para determinar a restituição de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, em conformidade com a tese fixada no Tema 692 STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.