Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031060-49.2015.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: ROSARIA ALEXANDRINA DAS DORES TEODORO
ADVOGADO(A): MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SP189301)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA preenchidos. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO LABOR RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO pela contestação de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária proposta pela parte autora em face do INSS com pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aposentadoria por idade de trabalhador rural. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural a partir da juntada da carta precatória de citação, fixando honorários em R$ 1.000,00. A parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração dos honorários para 10% sobre o valor da condenação e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação válida. O INSS, por sua vez, apelou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, alegando ausência de prévio requerimento administrativo. Proposta de acordo foi rejeitada pela parte autora, que posteriormente juntou cópia de indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação; (ii) avaliar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural; (iii) definir o percentual dos honorários de sucumbência e o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de requerimento administrativo não impede o prosseguimento da ação ajuizada antes de 03.09.2014, se houver contestação de mérito pelo INSS, conforme modulação de efeitos no RE 631.240 (Tema 350/STF), o que caracteriza interesse de agir.
O pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foi corretamente julgado improcedente, pois a perícia médica oficial atestou ausência de incapacidade laboral, não tendo a parte autora logrado êxito em infirmar tal conclusão por outros meios de prova.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário e da atividade rural pelo período de carência, admitindo-se início de prova material complementado por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmulas 149 e 577; Tema 1155).
A parte autora completou a idade mínima exigida e comprovou, mediante prova documental contemporânea e robusta prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior ao período de carência exigido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 626/STJ, que reconhece a constituição em mora do INSS a partir da citação quando ausente requerimento administrativo prévio.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73 e do Tema 1105/STJ, afastando-se a técnica da equidade dada a natureza e complexidade da causa.
A atualização dos valores deve seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária e juros de mora conforme legislação de regência.
Não se aplicam honorários recursais, pois o recurso foi interposto antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.