Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003292-49.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: VICENTE ADAO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB SP163421)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
Ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora interpôs apelação pleiteando a fixação do termo inicial na data da citação.
O INSS interpôs apelação alegando ausência de prova material e testemunhal suficiente para a concessão do benefício e, subsidiariamente, postulou o abatimento dos valores recebidos em razão da concessão de benefício assistencial no curso da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural e, em caso positivo, se os valores percebidos a título de benefício assistencial concedido no curso da demanda devem ser deduzidos dos retroativos devidos;
(ii) definir o termo inicial do benefício, considerando a citação ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rurícola, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos idôneos para comprovação do trabalho rural.
No caso concreto, os documentos apresentados, como certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador e anotações na CTPS, constituem início razoável de prova material, sendo corroborados por depoimentos testemunhais consistentes.
O recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) não afasta a qualidade de trabalhador rural, apenas vedando a acumulação com benefício previdenciário. Assim, os valores recebidos a título de benefício assistencial devem ser apenas deduzidos dos retroativos devidos a título de benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 626, firmou o entendimento de que, quando ausente prévia postulação administrativa, a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS parcialmente provida, para autorizar o desconto das parcelas pagas a título de benefício assistencial.
13. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS (autorização de desconto das parcelas pagas a título de benefício assistencial) e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da citação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.