Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG
AUTOR: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): LAIS HELENA ANDRADE TORRICO DE MIRANDA (OAB MG127769)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a nomeação de advogado dativo requerida no evento 34, PET_INTERCORRENTE1, tendo em vista haver/atuar no processo procurador devidamente constituído pela parte autora, não havendo informação/comprovação de que tenha renunciado ou sido regularmente destituído pelo autor.
Intime-se o requente para ciência desta decisão e o referido procurador, através dos meios disponíveis que se fizerem necessários, para que dê prosseguimento ao feito.
Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA
Juíza Federal Substituta
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:02
Indeferimento
15/04/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:29
Reativação
14/04/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO (ART. 487, I DO CPC), PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E CONDENAR O INSS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA REVISÃO IMPLEMENTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG
AUTOR: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): LAIS HELENA ANDRADE TORRICO DE MIRANDA (OAB MG127769)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a nomeação de advogado dativo requerida no evento 34, PET_INTERCORRENTE1, tendo em vista haver/atuar no processo procurador devidamente constituído pela parte autora, não havendo informação/comprovação de que tenha renunciado ou sido regularmente destituído pelo autor.
Intime-se o requente para ciência desta decisão e o referido procurador, através dos meios disponíveis que se fizerem necessários, para que dê prosseguimento ao feito.
Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA
Juíza Federal Substituta
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:02
Indeferimento
15/04/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:29
Reativação
14/04/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO (ART. 487, I DO CPC), PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E CONDENAR O INSS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA REVISÃO IMPLEMENTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:19
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 18:23
Publicação
08/09/2025, 23:14
Publicação
08/09/2025, 13:14
Publicação
08/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG (originário: processo nº 00020377520154013826/MG) RELATOR: ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA
AUTOR: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): LAIS HELENA ANDRADE TORRICO DE MIRANDA (OAB MG127769)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 22/08/2025 - Recebidos os autos - TRF6 -> MGPCS01
Número: 00020377520154013826/TRF
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:25
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:46
Recebimento
22/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. VALIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de descontos de seu benefício previdenciário e ressarcimento de valores, bem como revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
2. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021).
3. Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, em regra, a reposição ao erário não é exigível, exceto se demonstrada a má-fé do segurado pela Administração.
4. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2015, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Ausente comprovação da má-fé da impetrante no recebimento do benefício previdenciário, tampouco que, por conduta própria fraudulenta, tenha dado causa ao pagamento tido por indevido, deve ser reformada parcialmente a sentença, para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a suspensão de descontos e condenar o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício percebido pela parte autora em razão da revisão implementada. Mantida a improcedência do pedido em relação à pretensão de anulação da revisão e manutenção da RMI anterior, pois não comprovada irregularidade da medida adotada pelo INSS, fundada no poder-dever de autotutela da Administração.
5. As parcelas a serem restituídas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios desde cada desconto indevido, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Pedido julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com a consequente procedência parcial do pedido (art. 487, I do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a suspensão de descontos e condenar o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício percebido pela parte autora em razão da revisão implementada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARIVALDO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA