Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030197-91.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030197-91.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: DALVA SILVANY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO COELHO DE MELO (OAB MG153875)
APELANTE: LETICIA MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO COELHO DE MELO (OAB MG153875)
APELANTE: ANTONIA ELISABETH DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): FREDERICO COELHO DE MELO (OAB MG153875)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PROVA ABERTA. REVISÃO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora se insurgiu contra a correção de sua prova aberta. Em suas razões recursais, as apelantes discordam dos descontos promovidos em sua nota final, defendendo que o conteúdo tratado está em desconformidade com o edital..
2. Como reconhecido em sentença, não se caracterizou no caso qualquer descumprimento das regras previstas no edital, única situação em que caberia a interferência do Poder Judiciário: “... ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame”. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010
3. A situação dos autos assemelha-se a tema sobre o qual já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “.... 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas” (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(MS - MANDADO DE SEGURANÇA, CARLOS BRITTO, STF.)
4. Da própria narrativa inicial deduz-se que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente respeitados no âmbito administrativo, tanto é que um dos recursos foi parcialmente acolhido.
5. Os argumentos trazidos contra os descontos promovidos pela banca não são tão óbvios como faz parecer o recorrente, guardando interpretações defensáveis, como a adotada pela banca.
6. O pleito das apelantes de ter uma correção de prova individualizada, com os critérios que entende como corretos, não encontra guarida nas normas que regem a administração pública, muito menos nos precedentes jurisprudenciais, em atenção ao princípio da isonomia.
7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não prover o recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.