Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004903-06.2018.4.01.3803/MG
AUTOR: ANA CAROLINA SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
AUTOR: LILIAN GARCIA PONTES
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
AUTOR: NATALIA RODRIGUES DE SA
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
DESPACHO/DECISÃO
Torno sem efeito o despacho do evento 140, DESPADEC1.
O presente feito processual retornou do egrégio TRF para regular processamento da fase instrutória, visando especificamente à produção de prova técnica judicial pericial para constatação de condições de insalubridade.
Em atenção à determinação da instância revisora, este juízo proferiu decisão interlocutória ordenando a realização da perícia.
Ocorre que o perito oficial peticionou no evento 138, INF1 informando que o ato pericial restou integralmente frustrado.
O especialista relatou que compareceu antecipadamente ao local agendado na Portaria Central do Hospital de Clínicas, tendo informado que o engenheiro da universidade ré comunicou previamente que seu assistente técnico não estaria presente.
Relatou, ainda, de forma determinante, que nenhuma das autoras compareceu ao local ou prestou qualquer esclarecimento, mesmo após o perito ter aguardado até às 16:38, inviabilizando completamente a realização da prova pericial agendada.
Pois bem.
O regular andamento da instrução processual depende da participação leal, transparente e colaborativa de todos os envolvidos no litígio judicial. O artigo 378 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever geral de colaboração de todos os sujeitos do processo com o Poder Judiciário, visando à descoberta da verdade fática e à correta aplicação do direito material. Essa cooperação processual não representa mera faculdade das partes, mas sim uma obrigação de conduta que deve pautar a relação entre os litigantes e o juiz durante toda a tramitação do processo.
Essa diretriz é reforçada pelo artigo 379 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever das partes de colaborar de forma efetiva com o juiz na realização de inspeções, atos processuais e exames periciais que se mostrem necessários para o deslinde da controvérsia.
No caso em apreço, as autoras desempenham funções como médicas no Hospital de Clínicas da universidade federal ré, e buscam a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo.
O objeto da prova pericial consiste justamente na análise minuciosa de sua rotina de trabalho diária, do contato habitual com agentes biológicos de alta transmissibilidade e das reais condições de isolamento no ambiente hospitalar da UTI Adulta.
Por essa razão, a presença física e a participação ativa das profissionais médicas no ato pericial de seu local de trabalho são indispensáveis, cabendo-lhes indicar diretamente ao perito a exatidão das tarefas executadas e dos ambientes visitados.
Embora o não comparecimento injustificado ao ato pericial regularmente intimado constitua obstáculo ao andamento da causa, a aplicação imediata e sumária de preclusão ou perda da prova violaria as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. O artigo 474 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de ciência prévia sobre a data e o local em que terá início a perícia técnica, de modo a possibilitar a sua participação e o acompanhamento dos trabalhos.
Constatada a regular intimação prévia das partes autoras e a sua posterior ausência injustificada, impõe-se a este juízo oportunizar o direito de manifestação prévia para que justifiquem de forma idônea o motivo de seu não comparecimento, antes de qualquer decisão restritiva de direitos.
É imperioso alertar as autoras de que recai sobre o polo ativo o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu suposto direito ao adicional máximo, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova técnica pericial no local de trabalho é a ferramenta processual adequada para desconstituir os laudos administrativos já elaborados pela instituição de ensino e demonstrar a alegada exposição permanente a patologias infectocontagiosas.
Portanto, a inércia, o silêncio ou a ausência de justificativa plausível e documentada para a falta ao ato pericial importará na perda definitiva da oportunidade de produzir a prova técnica, acarretando a preclusão e o imediato julgamento do feito com base exclusivamente nos elementos probatórios já constantes nos autos.
Ante o exposto, intimem-se as as autoras para que, no prazo preclusivo de 15 dias, justifiquem de forma idônea, instruída com os respectivos comprovantes documentais, a ausência conjunta ao ato pericial designado para o dia 27 de maio de 2026;
Ficam as autoras expressamente advertidas de que a ausência de justificativa ou a apresentação de motivos considerados insuficientes ensejará a preclusão do direito de produzir a prova pericial requerida, autorizando o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos atualmente disponíveis;
Vindas as informações, retornem-me conclusos.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.