Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0059010-62.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELADO: OTACILIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE (OAB MG129343)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a trabalhador rural.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui provas documentais e testemunhais suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
III. Razões de decidir
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, define a figura do segurado especial com as seguintes características: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A parte autora colacionou aos autos documentos que supostamente demonstram exercício de atividade rural, quais sejam: certidão de casamento sem informação de profissão; declaração do cartório informando profissão de lavrador quando da celebração (1989); documentos escolares; outras declarações. Contudo, tais documentos não podem ser considerados como início de prova material, tendo em vista que são extemporâneos, pois muito anteriores ao requerimento administrativo (2010). Além disto, a única prova material efetivamente válida, qual seja, a certidão de casamento com a declaração do cartório que indica a profissão rural, foi superada pelo posterior vínculo urbano do autor como frentista, profissão aliás corriqueira em sua CTPS nos anos anteriores.
Assim, tendo em vista que o início de prova material apresentado nos autos é insuficiente para comprovar que a autora tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para concessão do benefício, não faz jus ao benefício pleiteado. Desse modo, não pode a parte autora arrimar-se na prova documental apresentada, sendo defeso valer-se unicamente da prova testemunhal para comprovação da alegada atividade rurícola.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: A ausência de prova material contínua e suficiente impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.