Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002652-60.2019.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002652-60.2019.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: MARCELO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANIEL MURAD RAMOS (OAB MG075224)
ADVOGADO(A): MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negara provimento à apelação e mantivera sentença de improcedência em demanda sobre supressão de adicional de insalubridade. A embargante sustenta ocorrência de omissão, por ausência de análise quanto à impossibilidade de redução do adicional sem regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, e sem constatação de alteração das condições de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão quanto à necessidade de processo administrativo formal e à manutenção das condições de insalubridade, diante da decisão que exigira perícia judicial e reconhecera a presunção de legitimidade do ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
A parte embargante não demonstra efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos necessários ao cabimento do recurso nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou a questão central, afastando a exigência de processo administrativo strictu sensu e reconhecendo a imprescindibilidade de prova pericial para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
O recurso busca, em verdade, a modificação do julgado, o que não é viável na estreita via dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o conhecimento do recurso.
A supressão do adicional de insalubridade prescinde de processo administrativo formal, mas exige comprovação técnica por perícia judicial para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2025.