Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005233-29.2022.4.06.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: LINDOMAR LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)
ADVOGADO(A): RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)
ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB MG166096)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. MILITAR REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da Portaria 263-SAP/1.1/4ª RM, que reclassificou sua incapacidade laboral, afastando a existência de invalidez, bem como os pedidos de restabelecimento da reforma com proventos no grau hierárquico imediato e de concessão do auxílio-invalidez. A sentença fundamentou-se em perícia médica oficial que concluiu pela inexistência de alienação mental e invalidez, afastando a necessidade de assistência permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclassificação da incapacidade laboral do apelante, afastando a invalidez e a alienação mental, é válida; e (ii) determinar se o apelante preenche os requisitos para o restabelecimento da reforma no grau hierárquico imediato e para a concessão do auxílio-invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reforma do militar por incapacidade exige comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as atividades militares, bem como a constatação de invalidez permanente, nos termos dos arts. 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80.
A perícia médica oficial constatou que o apelante é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, com episódio atual leve (CID-10 F33.0), não configurando alienação mental, e concluiu pela ausência de invalidez.
A renovação da carteira de habilitação do apelante, sem restrições médicas, em momento posterior à reforma, reforça a ausência de incapacidade total e permanente.
O auxílio-invalidez, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.421/2006, é devido ao militar inativo que necessite de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, requisito não preenchido pelo apelante, conforme laudo pericial.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, considera suficientes as provas constantes nos autos e indefere a produção de novas provas, nos termos do art. 130 do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reclassificação da incapacidade laboral do militar reformado é válida quando baseada em perícia médica oficial que afasta a existência de alienação mental e invalidez.
O direito à reforma no grau hierárquico imediato depende da comprovação de invalidez permanente e da existência de doença prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
O auxílio-invalidez exige a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.421/2006.
O juiz pode indeferir a produção de novas provas quando considerar os elementos constantes nos autos suficientes para a formação de seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, 109 e 110; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; CPC/15, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.