Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032937-56.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: JOAO ALBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO (OAB MG122232)
ADVOGADO(A): AGNALDO ALVES DE SOUZA (OAB MG068438)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ABATE-TETO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS. MAGISTRADO E DOCENTE. REMUNERAÇÕES CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar o desconto na remuneração do impetrante a título de “abate-teto”. A sentença confirmou liminar e reconheceu o direito do servidor à percepção integral de seus vencimentos, por considerar legítima a cumulação dos cargos de juiz do trabalho e professor da UFMG. A UFMG alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a medida contrariava o art. 37, XI e XII, da CF/1988. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se a cumulação dos cargos exercidos pelo impetrante afasta a incidência do teto constitucional sobre a totalidade de sua remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A UFMG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como competência para gerenciar a remuneração de seus servidores, inclusive quando atua sob orientação da Controladoria-Geral da União.
A cumulação de cargos de magistrado e professor é autorizada pela Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I, c/c art. 37, XVI, “b”), sendo legítima no caso concreto por haver compatibilidade de horários e ausência de questionamento quanto à legalidade do acúmulo.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que, em casos de cumulação legítima de cargos públicos, as remunerações devem ser consideradas isoladamente para fins de aplicação do teto constitucional, afastando-se o chamado “abate-teto”.
A Resolução CNJ nº 13/2006 exclui da incidência do teto constitucional as verbas de caráter permanente, como a decorrente do exercício de magistério, reforçando o entendimento de que o teto deve incidir sobre cada vínculo de forma individual.
Diante da ausência de ilegalidade no acúmulo e da orientação pacífica dos tribunais superiores, não subsiste fundamento para a limitação remuneratória imposta pela UFMG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
A universidade federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute remuneração de servidor vinculado ao seu quadro funcional.
A cumulação dos cargos de magistrado e professor é permitida pela Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários.
Em caso de cumulação legítima, as remunerações devem ser analisadas isoladamente para fins de incidência do teto constitucional, sendo indevido o desconto a título de abate-teto sobre o somatório dos vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, XII e XVI, “b”; art. 95, parágrafo único, I; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 33.134/DF, Primeira Seção; ROMS 33.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 27.08.2013; AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17.11.2015; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022; STF, PA 319.269, Rel. Min. Maurício Corrêa; Resolução CNJ nº 13/2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.