Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002176-27.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: FABIANE FORNEAS FERNANDES
ADVOGADO(A): VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA (OAB MG131586)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 37, XVI, “C”, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia. O embargante sustenta omissão na análise do art. 37, XVI, “c”, da CF/1988, argumentando inexistir compatibilidade de horários entre os cargos acumulados pela autora. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relacionados à incompatibilidade de horários e ao art. 37, XVI, “c”, da CF/1988; (ii) definir se a interposição dos embargos de declaração caracteriza má-fé a justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da acumulação de cargos da área da saúde, reconhecendo a compatibilidade de horários e afastando qualquer violação ao art. 37, XVI, “c”, da CF/1988.
A decisão impugnada consignou fundamentos suficientes sobre a licitude da acumulação dos cargos de Analista do Seguro Social e Assistente Social exercidos pela autora no INSS e no município de Ipatinga.
A pretensão recursal do INSS visa à modificação do conteúdo do julgado, o que não se viabiliza por meio dos embargos, dada sua função meramente integrativa.
Não se configura má-fé processual na mera interposição de recurso, inexistindo elementos objetivos que revelem intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a licitude da acumulação de cargos públicos na área da saúde com fundamento na compatibilidade de horários e no art. 37, XVI, “c”, da CF/1988.
A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com sua função integrativa.
A interposição de embargos sem inovação argumentativa não configura, por si só, litigância de má-fé nem enseja aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.425/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo apelante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.