Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011071-86.2014.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES (OAB MG076575)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. VALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE PRAZO EDITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidato eliminado de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal por não apresentar documentação exigida no prazo estabelecido no edital. O apelante alega que a convocação foi abrupta e que houve tratamento desigual entre os candidatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se houve ilegalidade na eliminação do candidato por não cumprir o prazo editalício para entrega da documentação exigida na fase de investigação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença proferida não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
O edital do concurso público previa expressamente a necessidade de entrega da documentação na fase de investigação social, sendo obrigação do candidato atentar-se às normas do certame, não podendo alegar desconhecimento.
A prorrogação do prazo para entrega da documentação, por meio de retificação do edital, conferiu aos candidatos tempo adicional razoável, afastando a alegação de convocação abrupta ou de violação aos princípios da isonomia e legalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância de prazos estabelecidos no edital não configura ilegalidade na eliminação do candidato, visto que as normas do certame possuem caráter vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos.
Diante da ausência de elementos capazes de modificar os fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção do julgado.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A eliminação de candidato que não cumpre prazos editalícios para apresentação de documentos em concurso público é legítima, uma vez que as normas do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022.
STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022.
STJ, REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018.
STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015.
STJ, AgInt no RMS 45393/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 19/10/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.