Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000216-47.2018.4.01.3815/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: DEBORA DE OLIVEIRA JORGE
ADVOGADO(A): DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA DE MILITAR ANISTIADO FALECIDO. ATO ADMINISTRATIVO REVISTO APÓS MAIS DE 10 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que antecipou os efeitos da tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado pela autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de anular o ato de transferência da reparação econômica n. 0100/07, determinando a retomada imediata do pagamento da verba, corrigida desde 27 de agosto de 2018. A União sustenta, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, e, no mérito, defende a legalidade do ato administrativo de cancelamento do benefício, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos efeitos da sentença que concedeu tutela antecipada; e (ii) verificar se o ato administrativo que anulou a concessão da reparação econômica à filha de militar anistiado encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão dos efeitos da sentença não é cabível quando diante do perigo de dano inverso e da plausibilidade do direito alegado, como no caso da autora, cuja única fonte de renda é o benefício cancelado.
O reconhecimento da decadência administrativa baseia-se no transcurso de mais de 10 anos entre o ato de concessão da pensão e sua anulação pela Administração, sem comprovação de má-fé da beneficiária.
A Administração pode anular seus próprios atos, desde que o faça no prazo de 5 anos, conforme art. 54 da Lei n. 9.784/99, prazo esse que se inicia com a aprovação do ato pelo Tribunal de Contas da União, quando se trata de benefício previdenciário.
Na ausência de comprovação de que o TCU não tenha realizado o controle no prazo legal, presume-se que o controle ocorreu dentro de cinco anos da concessão, atraindo o início da contagem do prazo decadencial para a anulação.
A autora demonstrou dependência econômica em relação ao genitor falecido, atendendo aos requisitos do art. 50, §2º, III, da Lei n. 6.880/80 e art. 13 da Lei n. 10.559/2002.
A prova documental e testemunhal confirmou que a autora não auferia renda própria na época do falecimento do pai, o que afasta eventual má-fé e reforça a legalidade original do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão dos efeitos da sentença concessiva de tutela antecipada é incabível quando diante da presença de perigo de dano inverso.
A Administração Pública decai do direito de anular ato concessório de reparação econômica após o transcurso de cinco anos da homologação do benefício pelo Tribunal de Contas da União, salvo comprovação de má-fé.
Presume-se que o controle externo do TCU se deu no prazo de cinco anos, cabendo à Administração o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor para afastar a decadência.
Comprovada a dependência econômica da autora em relação ao genitor anistiado falecido, é legítima a transferência da reparação econômica nos termos da Lei n. 10.559/2002 c/c o Estatuto dos Militares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; ADCT, art. 8º; Lei n. 9.784/99, art. 54; Lei n. 10.559/2002, arts. 1º, 5º e 13; Lei n. 6.880/80, art. 50, §§2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, II, 496, §3º, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, MS 29.560-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.02.2011; STF, MS 28.711-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.09.2012; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.10.2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.