Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003148-86.2013.4.01.3819/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: JOSE VITOR GONCALVES
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG105219)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO DAS ATIVIDADES LEGALMENTE EXIGIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender os descontos mensais efetuados na remuneração do impetrante a título de ressarcimento ao erário, referentes ao recebimento indevido da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), no período de janeiro de 2010 a agosto de 2013. A sentença ressalvou que a Administração poderia utilizar outros meios para obter a restituição dos valores. O pagamento da GACEN foi considerado indevido pela Administração após apuração em Processo Administrativo, tendo em vista a não comprovação do exercício das atividades previstas em lei como requisito para a percepção da referida gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o desconto em folha de pagamento para restituição de valores recebidos indevidamente a título de GACEN, diante da ausência de comprovação do exercício das atividades exigidas; e (ii) estabelecer se a restituição está condicionada à anuência do servidor e à demonstração de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A GACEN somente é devida aos servidores que, em caráter permanente, exercem atividades de combate e controle de endemias, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.784/2008 e da Portaria MS nº 630/2011.
O impetrante não comprovou o exercício contínuo das atividades exigidas para percepção da GACEN no período questionado, tampouco produziu prova de sua boa-fé objetiva quanto ao recebimento da gratificação.
A Administração Pública possui competência para revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, com efeitos retroativos, nos termos do princípio da autotutela.
O desconto em folha de pagamento de valores indevidamente pagos é admitido mesmo sem a anuência do servidor, desde que dentro dos percentuais legais. Não demonstrada boa-fé objetiva, cabe o ressarcimento ao erário conforme entendimento consolidado no Tema 1009 do STJ.
O art. 45 da Lei nº 8.112/1990 não impede o ressarcimento por desconto em folha em caso de pagamento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A percepção da GACEN exige o exercício permanente das atividades de combate e controle de endemias, nos moldes da Lei nº 11.784/2008.
A ausência de comprovação do exercício dessas atividades e da boa-fé objetiva do servidor no recebimento da gratificação autoriza a restituição dos valores indevidamente recebidos.
A Administração pode realizar o desconto em folha para ressarcimento ao erário sem necessidade de anuência do servidor, desde que observados os limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Lei nº 8.112/1990, arts. 45 e 46; Lei nº 11.784/2008, arts. 54 e 55; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para denegar por completo a segurança, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.