Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0037273-40.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: CASSIANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por trabalhadora contratada temporariamente pelo IBGE, reconhecendo seu direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias com prorrogação de 60 dias, e ao pagamento da respectiva remuneração. A Apelante sustentou a inaplicabilidade dessas garantias a contratos por prazo determinado e a ilegalidade da fixação dos juros de mora em 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a trabalhadora contratada por tempo determinado faz jus à estabilidade provisória e à licença-maternidade, com remuneração integral, nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/1988, e 10, II, b, do ADCT; (ii) estabelecer se os juros de mora e correção monetária aplicados na sentença estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral e com a EC 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo estabilidade provisória, inclusive para contratadas por tempo determinado.
4. A finalidade da norma constitucional é proteger a gestante e o nascituro, assegurando renda à mãe trabalhadora em período de especial vulnerabilidade, independentemente da natureza do vínculo empregatício.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 de repercussão geral (RE 842.844), firmou a tese de que o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade se aplica a toda gestante, independentemente do regime jurídico, inclusive a contratadas temporariamente.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais segue a mesma linha, conferindo máxima efetividade à proteção constitucional à maternidade, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
7. A exclusão das trabalhadoras temporárias da proteção da estabilidade provisória e da licença-maternidade afronta o princípio da igualdade e compromete os objetivos constitucionais de proteção à maternidade e à infância.
8. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicada a sistemática fixada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE), com a adoção do IPCA-E para correção monetária a partir de 07/2009 e da taxa Selic a partir da EC 113/2021.
9. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação prévia pela instância de origem, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A gestante contratada temporariamente pela Administração Pública tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, independentemente da natureza do vínculo jurídico. Tema 542 do STF.
2. A proteção à maternidade deve ser interpretada de forma ampliativa e eficaz, alcançando todas as trabalhadoras gestantes, inclusive as contratadas por tempo determinado.
3. Os critérios de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar os parâmetros definidos no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e a taxa Selic, conforme o caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII e 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, b; EC 113/2021; Lei nº 8.745/1993; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018 (Tema 542); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2013; TRF1, REO 0005897-59.2010.4.01.3600/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, DJe 19.07.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.050.001/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.