Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005812-74.2014.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: ALUIZIO HENRIQUE DA COSTA FRANKLIN
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO (OAB MG119281)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA. FIXAÇÃO DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento dos valores descontados da folha de pagamento do autor, servidor público do IFMG, a título de faltas injustificadas, bem como de indenização por danos morais. O autor alegava ter direito adquirido à fixação de sua jornada exclusivamente no período noturno, em razão da redução da carga horária deferida pela Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade nos descontos efetuados na remuneração do servidor em razão de faltas injustificadas; e (ii) estabelecer se tais descontos ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O poder discricionário da Administração Pública abrange a fixação dos horários de trabalho dos servidores, conforme os princípios da eficiência, continuidade do serviço público e impessoalidade, não havendo direito subjetivo do servidor à escolha do turno.
A redução da jornada semanal não implica automaticamente o direito à fixação do horário de trabalho exclusivamente no período noturno, especialmente quando houver necessidade administrativa que justifique a manutenção de parte da jornada no período diurno.
A Administração Pública agiu tempestivamente ao esclarecer que a jornada do servidor não estaria restrita ao turno noturno e adotou medidas para compatibilizar os horários dos cargos acumulados pelo autor, sem prejuízo ao serviço público.
Os descontos na folha de pagamento foram realizados com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990, sendo legítimos diante das ausências injustificadas do servidor.
Inexiste ato ilícito imputável ao IFMG, requisito essencial para a configuração do dano moral, pois os descontos decorreram de conduta exclusiva do autor, que não compareceu às aulas atribuídas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A redução da jornada semanal do servidor público não gera direito automático à fixação dos horários exclusivamente conforme sua conveniência, cabendo à Administração definir a alocação do horário de trabalho conforme o interesse público.
Os descontos salariais por faltas injustificadas são legítimos e não ensejam indenização por danos morais quando a Administração age dentro da legalidade e no exercício regular de seu poder discricionário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 44, I; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015; TRF5, REO 00018160920104058401, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJE 15/12/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelaçã, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.