Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008155-49.2009.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: MARIA BENEDITA CAVALINI
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL INATIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos patamares concedidos aos servidores ativos da Universidade Federal de Uberlândia. A autora sustenta que a GED possui natureza genérica, o que justificaria a paridade entre ativos e inativos. A sentença considerou legítima a diferenciação, diante do caráter pro labore faciendo da gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devida a equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), nos mesmos percentuais pagos aos docentes ativos, aos servidores inativos, à luz da sua natureza jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.678/1998, que institui a GED, estabelece em seu art. 5º critérios distintos para servidores inativos, prevendo o pagamento com base em média aritmética dos pontos auferidos nos últimos 24 meses ou, na sua ausência, o percentual de 60% do máximo.
A gratificação possui natureza pro labore faciendo, por estar condicionada à produtividade, eficiência e desempenho do servidor em atividade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.
A diferenciação entre ativos e inativos na percepção da GED não viola o princípio da paridade, pois este princípio somente abrange vantagens de natureza genérica e impessoal, o que não é o caso da GED.
A jurisprudência do STJ, consolidada nos julgamentos da Pet 9.600/RS e de múltiplos precedentes correlatos, reafirma a legalidade da distinção entre os percentuais atribuídos a ativos e inativos quanto à GED, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis nº 11.087/2005 e 11.344/2006.
Não sendo identificados vícios na sentença, e ausentes argumentos aptos a infirmar sua conclusão, a improcedência do pedido deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual é legítima a diferenciação de critérios e percentuais entre servidores ativos e inativos.
A paridade constitucional entre ativos e inativos não se aplica às gratificações de desempenho individual, vinculadas à efetiva produtividade e atuação funcional do servidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade do tratamento diferenciado da GED entre docentes em atividade e aposentados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 9.678/1998, art. 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 128; CPC/1973, art. 475, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 512.041/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 06.09.2004; STJ, Pet 9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.12.2016; STJ, AgInt na Pet 9.599/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19.06.2020; STJ, REsp 1.828.392/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.04.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.