Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003477-25.2020.4.01.3823/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: ADRIANA MARCELINA LOPES DIAS DE PAULA
ADVOGADO(A): RODRIGO GIFFONI RODRIGUES (OAB MG157320)
ADVOGADO(A): GUILHERME CORREA DE MESQUITA (OAB MG128583)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NA LEI Nº 7.144/1983. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A PANDEMIA NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição prevista no art. 1º da Lei nº 7.144/1983 e julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de homologação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 da Universidade Federal de Viçosa. A parte autora sustentava que o ato de homologação teria sido ilegal por restringir a lista de classificados com base no Decreto nº 6.944/2009, art. 16, §1º, não previsto expressamente no edital, o que teria ensejado preterição indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional de um ano previsto na Lei nº 7.144/1983 foi recepcionado pela Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve suspensão desse prazo em razão da pandemia da COVID-19, de forma a afastar a prescrição reconhecida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de um ano previsto no art. 1º da Lei nº 7.144/1983 é norma especial e válida, regularmente recepcionada pela Constituição de 1988, conforme reiterada jurisprudência do STJ, prevalecendo sobre o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
4. O termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da homologação do resultado final do concurso, nos termos da teoria da actio nata, pois é nesse momento que se torna viável o exercício do direito de ação contra eventual ilegalidade do ato administrativo.
5. A pretensão autoral se volta contra a homologação publicada em 01/04/2019, tendo a ação sido ajuizada apenas em 01/10/2020, após o transcurso do prazo anual mesmo com a suspensão parcial de prazos judiciais durante a pandemia.
6. A suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica a prazos prescricionais regidos por legislação específica de direito público, como é o caso da Lei nº 7.144/1983.
7. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e na análise dos elementos fáticos e normativos do caso concreto.
8. A invocação de decisões judiciais favoráveis a terceiros não renova o prazo prescricional nem caracteriza preterição, uma vez que os efeitos dessas decisões são limitados às partes envolvidas, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional de um ano previsto no art. 1º da Lei nº 7.144/1983 é compatível com a Constituição de 1988 e prevalece sobre o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
2. A homologação do resultado final do concurso público constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata.
3. A suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, prevista em normas de direito privado, não se aplica a ações reguladas por legislação especial de direito público.
4. A reinclusão de candidatos por força de decisões judiciais posteriores não tem o condão de renovar o prazo prescricional nem caracteriza preterição em relação a candidatos reprovados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.144/1983, art. 1º; Decreto nº 6.944/2009, art. 16, §1º; CPC/2015, art. 332, §1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 576.922/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24.03.2015; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022; TRF1, AC 1006266-37.2018.4.01.3800, Rel. Des. Daniele Maranhão Costa, j. 16.01.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.