Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000707-33.2017.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: INSTITUTO AOCP
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO: LUCIMEIRY LOPES LIMA
ADVOGADO(A): IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR (OAB MG103066)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE APROVADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e pelo Instituto AOCP contra sentença que julgou procedente o pedido de candidata aprovada em concurso público para determinar sua contratação no cargo de médica pediatra, em virtude da desistência de candidato classificado dentro do número de vagas, ocorrida no último dia de validade do certame. A sentença também concedeu tutela provisória para que a contratação se efetivasse em até 30 dias. EBSERH alegou ausência de tempo hábil para nomeação no prazo de validade e pleiteou isenção de custas. O Instituto AOCP alegou ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas, comunicada no último dia de validade do concurso, gera direito à nomeação do candidato excedente subsequente; (ii) estabelecer se o Instituto AOCP possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se a EBSERH faz jus à isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desistência formal de candidato classificado dentro do número de vagas, desde que comunicada à Administração dentro do prazo de validade do concurso, altera a ordem classificatória, promovendo o candidato excedente subsequente à condição de classificado dentro do número de vagas, ensejando direito subjetivo à nomeação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o direito subjetivo à nomeação ao candidato excedente que passa a figurar dentro das vagas ofertadas em razão de desistência de candidato melhor classificado, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1576096/DF e RMS 52.251/PR).
A alegação de ausência de tempo hábil para a nomeação dentro do prazo de validade não prevalece diante do fato de que a Administração teve ciência da desistência no mesmo dia da convocação, e a manifestação da candidata ocorreu tempestivamente, sendo irrelevantes as formalidades administrativas posteriores.
O Instituto AOCP possui legitimidade para figurar no polo passivo, considerando as atribuições previstas no edital e no contrato firmado com a EBSERH, que lhe conferem responsabilidades relativas à gestão do concurso, inclusive no tocante à publicação e manutenção de atos e documentos.
A EBSERH, por ser empresa pública que presta serviços típicos de Estado, sem finalidade econômica e vinculada à União, faz jus à isenção de custas processuais, conforme orientação firmada na ADPF nº 437 do STF e precedentes análogos (Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, TST).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A desistência de candidato classificado dentro do número de vagas, quando formalizada durante a validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação do candidato excedente subsequente.
O Instituto AOCP possui legitimidade passiva para responder nos limites de suas atribuições previstas em edital e contrato de prestação de serviços.
Empresas públicas prestadoras de serviços típicos de Estado, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, fazem jus à isenção de custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 85, §11, e 485, VI; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 437, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1576096/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; TST, Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.