Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004178-16.2020.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: EUCLAIR BARBOSA
ADVOGADO(A): KEILA FERNANDES ROCHA (OAB MG200910)
ADVOGADO(A): MARCELO VEIGA FRANCO (OAB MG112316)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA PEREZ (OAB MG082942)
ADVOGADO(A): DANIELLE GARCIA FERREIRA (OAB MG155436)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR MUNICIPAL E AJUDANTE DE TOPOGRAFIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para suspender os efeitos do Ofício n.º 36/2020/CGINF/SGP-ANM, que determinava o desligamento do impetrante do cargo de Professor Municipal de Governador Valadares ou do cargo de Auxiliar/Ajudante de Topografia na Agência Nacional de Mineração (ANM), garantindo a permanência do servidor em ambos os cargos e declarando a ilegalidade do ato administrativo impugnado, por entender preenchidos os requisitos constitucionais para a acumulação de cargos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de ajudante de topógrafo exercido pelo impetrante possui natureza técnica, apta a possibilitar a acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988; e (ii) estabelecer se há compatibilidade de horários entre os dois cargos acumulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cargo de ajudante de topógrafo possui natureza técnica, pois exige conhecimento específico, ainda que de nível básico, atestado por curso de formação na área de topografia, não podendo ser exercido por qualquer pessoa sem qualificação mínima.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “b”, autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
A incompatibilidade de horários não restou demonstrada in concreto, sendo insuficiente alegação genérica e abstrata sem comprovação efetiva nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a acumulação excepcional de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, sujeita-se apenas à verificação da compatibilidade de horários, independentemente de eventual limitação de carga horária semanal prevista em norma infraconstitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que a caracterização do cargo técnico deve considerar a existência de qualificação específica exigida no caso concreto, em consonância com a análise realizada na sentença.
O ato administrativo que determinou o desligamento do impetrante carece de legalidade, uma vez demonstrados os requisitos constitucionais para a acumulação dos cargos: natureza técnica do cargo de ajudante de topógrafo e compatibilidade de horários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1. O cargo de ajudante de topógrafo possui natureza técnica para fins de aplicação do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, quando exige qualificação específica demonstrada no caso concreto. 2. A acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da CF/1988 depende exclusivamente da existência de compatibilidade de horários, independentemente de eventual limitação de jornada semanal estabelecida por norma infraconstitucional. 3. A ausência de demonstração concreta de incompatibilidade de horários impede a desconstituição da acumulação de cargos públicos autorizada pela Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.