Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0055828-71.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MODESTO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): LOURIVAL FELIX DE MATOS SA (OAB MG075407)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS A MAIOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual condenou a autarquia à restituição de valores descontados indevidamente a maior dos proventos do autor, a título de pensão alimentícia, no período de junho de 2011 a agosto de 2014. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que apenas teve ciência da ordem judicial para redução dos descontos em agosto de 2014, e que os valores foram repassados à família do autor, inexistindo responsabilidade da autarquia. Requereu, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à data de ciência, pelo INSS, das ordens judiciais para redução dos descontos; (ii) examinar se houve omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa do autor; e (iii) definir se os embargos se prestam ao prequestionamento de normas legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada adota integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, os quais atestam que o INSS foi devidamente oficiado entre 2011 e 2014 para proceder à alteração dos descontos, sem que houvesse cumprimento tempestivo das ordens judiciais, configurando-se, portanto, a responsabilidade da autarquia pelos descontos indevidos.
A alegação de enriquecimento sem causa do autor foi implicitamente rejeitada pela decisão embargada, que acolheu os fundamentos da parte autora e rechaçou os argumentos recursais do INSS, inexistindo omissão quanto à análise da matéria.
A jurisprudência dominante entende que não se configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revisão do julgamento, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento de normas legais ou constitucionais não exige a menção expressa dos dispositivos pela decisão, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O acórdão que adota expressamente os fundamentos da sentença não incorre em omissão se a matéria foi suficientemente enfrentada.
A rejeição implícita de tese recursal, quando a decisão acolhe os fundamentos da parte contrária, não configura omissão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais se a matéria jurídica foi efetivamente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 21.10.2022; STF, ARE 1.346.046, Rel. Min. Nunes Marques, DJ 21.06.2022; TRF6, AI 6002591-47.2025.4.06.0000, Rel. José Alexandre Franco, D.E. 26.09.2025; TRF6, AI 6007177-64.2024.4.06.0000, Rel. Genevieve Grossi Orsi, D.E. 31.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.