Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037034-38.2013.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: MARIA DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reformou a sentença e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir da citação, limitados às parcelas vincendas, acrescidos de correção monetária e juros conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente por entender que houve julgamento ultra/extra petita e ausência de interesse de agir diante da falta de prévio requerimento administrativo para o benefício deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao conceder benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, à luz do princípio do melhor benefício, e se a decisão teria violado os limites da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não havendo omissão quanto ao interesse de agir nem contradição quanto à concessão do benefício diverso do originalmente requerido.
A concessão da aposentadoria por idade rural, em vez de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra/extra petita quando o conjunto probatório evidencia que o benefício mais vantajoso é outro e o pedido inicial é inequivocamente de natureza previdenciária, aplicando-se o princípio do melhor benefício.
O art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 autoriza a concessão de benefício mais vantajoso, diverso do requerido, desde que o direito esteja comprovado nos autos.
O STF, no julgamento do RE 630.501/RS, reafirma o direito do segurado ao melhor benefício possível à luz dos elementos do processo, ainda que não tenha sido expressamente requerido.
A tentativa de rediscussão da decisão por meio de embargos de declaração revela inconformismo com o conteúdo do acórdão, sendo incabível nessa via recursal de natureza meramente integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não configura omissão ou julgamento ultra/extra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que mais vantajoso ao segurado e devidamente comprovado nos autos.
O princípio do melhor benefício autoriza o deferimento de prestação diversa daquela formulada na petição inicial, quando atendidos os requisitos legais e assegurado o contraditório.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 39, I, e 48; Decreto nº 3.048/99, art. 176-E.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 23.08.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo apelante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.