Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013805-81.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: ALEXANDRE MAURO EVANGELISTA FAJARDO
ADVOGADO(A): ANDREISA ANGELICA DE MOURA SANFINS (OAB MG062669)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA EX OFFICIO. ALEGADA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por militar da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma ex officio e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de incapacidade total e permanente, inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e os acidentes alegadamente sofridos em serviço, bem como falta de comprovação de dano moral indenizável. O apelante sustenta que o juízo de origem baseou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, sem considerar as impugnações formuladas, e que o referido laudo estaria em contradição com outras provas dos autos. Requer a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reforma ex officio, com base em alegada invalidez decorrente de acidente em serviço; (ii) verificar se houve omissão da Administração Militar apta a ensejar a responsabilização civil por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença se encontra devidamente fundamentada e adota como premissas jurídicas os dispositivos pertinentes do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), que preveem a reforma ex officio nos casos de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço ou enfermidade relacionada à atividade militar, exigindo, em algumas hipóteses, a constatação de invalidez total e permanente.
O laudo pericial oficial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, sem preenchimento dos requisitos de invalidez exigidos para a reforma com proventos integrais.
A perícia também é conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas (síndrome do manguito rotador bilateral) e as atividades desempenhadas na Aeronáutica, fundamentando-se em literatura médica especializada e na análise do histórico clínico do autor.
Não foram produzidas provas hábeis a infirmar as conclusões periciais, tampouco a demonstrar que a Aeronáutica tenha negligenciado a assistência médica devida ao autor ou imposto-lhe atividades incompatíveis com sua condição física.
O depoimento testemunhal colhido não confirmou qualquer sofrimento psíquico decorrente de omissão da Administração Militar, tampouco comprovou a imposição de atividades que agravassem o quadro clínico do autor, razão pela qual não se configura o dano moral pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da reforma ex officio a militar da ativa exige a demonstração de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço ou de enfermidade relacionada à atividade militar, nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.
A constatação de invalidez total e permanente é requisito para a reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980.
A ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, devidamente atestada em perícia judicial, afasta o direito à reforma e à indenização por danos morais.
A simples alegação de omissão da Administração Militar, desacompanhada de provas suficientes, não enseja responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II; 108, III; 110, § 1º. CPC/1973, art. 475, I; art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.10.2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.