Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013917-50.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando à Universidade Federal de Viçosa (UFV) a abstenção de descontos na pensão por morte percebida pela autora, sob o fundamento de reposição ao erário, em virtude de revisão administrativa. A autora alega decadência do direito de revisão pela Administração Pública e pleiteia a devolução dos valores já descontados. A UFV sustenta a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos indevidamente, ainda que o erro tenha ocorrido por falha administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício da autora; e (ii) definir se os valores recebidos indevidamente, em decorrência de erro administrativo e percebidos de boa-fé, devem ser restituídos ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício, conforme os princípios da autotutela e legalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF.
O prazo decadencial para a revisão de atos administrativos que resultem em pagamento de benefícios indevidos inicia-se a partir da concessão do benefício, sendo quinquenal conforme disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. No caso, a revisão ocorreu antes do decurso desse prazo, afastando a alegação de decadência.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos ou pensionistas, em decorrência de erro de interpretação pela administração, não são passíveis de devolução, ainda que posteriormente reconhecida a ilegalidade do pagamento, salvo má fé. Tema 531 do STJ
A correção do ato administrativo para cessar o pagamento irregular é devida, mas a devolução dos valores já percebidos indevidamente não se impõe, desde que não configurada má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da autora desprovida. Apelação da UFV desprovida.
Tese de julgamento:
O prazo para a Administração Pública revisar atos que resultam em pagamento de benefícios indevidos a servidores ou pensionistas é quinquenal, contado da concessão do benefício.
A restituição de valores recebidos indevidamente, por erro de interpretação da administração, não é devida quando percebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar. Tema 531 do STJ
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.11.2018. Tema 531 do STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e à apelação da UFV para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.