Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001267-98.2019.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: MARIA GORETTI TERESINHA DOS ANJOS E SANTOS
ADVOGADO(A): NATHALIA CAROLINE RIBEIRO (OAB MG187461)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente pedido para assegurar a opção retroativa pelo regime previdenciário anterior ao atual cargo público, com base na interpretação do § 16 do art. 40 da Constituição Federal. A autora, admitida no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar pela Lei nº 12.618/2012, postulava o direito à retroatividade dos efeitos da opção com base em vínculo anterior em ente federado diverso. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão: estabelecer se é possível o aproveitamento de vínculo anterior em ente federado diverso para fins de opção retroativa ao regime de previdência complementar da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, pois ausentes os requisitos legais que o impõem, sendo inaplicável apenas em razão de ser parte a Fazenda Pública.
A sentença se encontra devidamente fundamentada, com base nos elementos de prova e na correta subsunção da norma constitucional ao caso concreto, especialmente no tocante à interpretação do termo “correspondente regime de previdência complementar” constante do § 16 do art. 40 da CF/88.
A melhor interpretação da expressão “correspondente” impõe a vinculação entre o ente federado de origem e aquele de destino do servidor para fins de aplicação do § 16 do art. 40 da CF/88, não sendo possível a transposição automática de regime entre entes federados distintos sem previsão legal expressa.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo incabível a pretensão de retroatividade com base em vínculo anterior em outro ente federativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e interpretação sistemática do texto constitucional.
Mantida a improcedência da ação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sentença proferida contra a Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário quando ausentes os requisitos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A expressão “correspondente regime de previdência complementar”, constante do § 16 do art. 40 da CF/88, deve ser interpretada como vinculada ao ente federado instituidor do regime, vedando-se a migração de regime entre entes distintos sem previsão legal.
Não há direito adquirido a regime previdenciário anterior quando o ingresso em novo cargo se dá em ente federado diverso após a instituição do regime de previdência complementar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 14, 15 e 16; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.10.2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; STJ, ROMS 200502012120, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 31.05.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.