Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006823-17.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: LAZINHA MARIA MOREIRA ALVES
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
APELADO: RUAN MOREIRA SILVA PACHECO
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
APELADO: RANY KASSLER JESUS PACHECO
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, reconhecendo a qualidade de segurado do falecido, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado em razão da interrupção no recolhimento das 120 contribuições ao RGPS. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecido possuía a qualidade de segurado na data do óbito, considerando a extensão do período de graça; (ii) definir o critério de correção monetária aplicável aos valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao benefício de pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação vigente na data do óbito, aplicando-se o princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
4. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, inclusive em caso de desemprego, prorrogando o período de graça por 12 meses, desde que comprovada a condição.
5. Embora o INSS tenha demonstrado a interrupção das contribuições do falecido em determinados períodos, não impugnou a extensão do período de graça com base na situação de desemprego reconhecida na sentença, hipótese que transitou em julgado.
6. Considerando que o último vínculo empregatício do falecido cessou em 29/08/2012 e que a prorrogação do período de graça por desemprego foi reconhecida e não impugnada, restou mantida a qualidade de segurado na data do óbito (09/11/2013), garantindo o direito ao benefício.
7. A correção monetária deve observar o INPC, conforme definido no Tema 905 do STJ, e os juros moratórios devem seguir os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixação dos consectários legais nos termos definidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixação dos consectários legais nos termos acima, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.