Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0060144-59.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: RONAN TORRES QUINTAO
ADVOGADO(A): SERGIO MATHEUS PEREIRA DE SOUZA (OAB MG140829)
ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS MARQUES (OAB MG138050)
ADVOGADO(A): ABEL CHAVES JUNIOR (OAB MG057918)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pela Administração Pública contra sentença que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada por servidor público federal, professor do CEFET/MG, para assegurar-lhe o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no IFES/SP – Campus Jacareí. O impetrante preencheu os requisitos legais previstos no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, uma vez que sua esposa, servidora pública, foi deslocada para o IFES/SP, e há compatibilidade entre os cargos do servidor na instituição de origem e no órgão de destino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o impetrante faz jus à licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no IFES/SP – Campus Jacareí, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, diante da alegação da Administração de que o deslocamento da esposa do servidor decorreu de ato voluntário e que a concessão da licença causaria prejuízo ao serviço público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90 estabelece que, no deslocamento do cônjuge, também servidor público, poderá haver exercício provisório em órgão da Administração Pública Federal, desde que as atividades sejam compatíveis com o cargo do servidor.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exercício provisório para acompanhamento de cônjuge configura direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo irrelevante se o deslocamento do cônjuge se deu a pedido ou por interesse da Administração (STJ, AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/02/2013).
O impacto da ausência do servidor na unidade de origem e eventual prejuízo à Administração não constituem fundamento legal para obstar o exercício provisório, não estando previstos como condicionantes no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.
Restou comprovado nos autos que o impetrante preenche os requisitos legais: (i) deslocamento de sua esposa, servidora pública, para o IFES/SP – Campus Jacareí; e (ii) compatibilidade das atribuições dos cargos do servidor na origem e no destino.
A alegação de que o deslocamento da esposa do impetrante decorreu de sua vontade própria não afasta o direito ao exercício provisório, pois a norma de regência não faz distinção quanto ao motivo do deslocamento do cônjuge.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente quanto ao caráter objetivo e vinculante dos requisitos previstos no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito subjetivo ao exercício provisório em razão de licença para acompanhamento de cônjuge, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. 2. O motivo do deslocamento do cônjuge, seja a pedido ou de ofício, é irrelevante para a concessão da licença. 3. A alegação de prejuízo à Administração pela vacância do cargo não constitui fundamento legal para negar o exercício provisório.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, art. 84, § 2º; CPC/2015, art. 300; Lei 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2011; STJ, AREsp 2220623/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 09/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.