Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003836-94.2017.4.01.3823/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MAGDALA ALENCAR TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RANDOLPHO MARTINO JUNIOR (OAB MG072561)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Viçosa – UFV contra sentença que concedeu tutela antecipada de evidência e julgou procedente o pedido inicial para (a) determinar o restabelecimento do pagamento integral dos proventos de aposentadoria e da pensão percebidos pela autora, salvo se, individualmente, qualquer deles ultrapassar o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988; e (b) ordenar a restituição dos valores descontados a título de abate-teto, atualizados e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. A UFV arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e postulou efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou que os valores percebidos pela autora superam o teto constitucional em razão de acumulação de benefícios e que os descontos decorreram de determinação do TCU. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFV possui legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) determinar se o teto remuneratório constitucional incide sobre a soma dos proventos de aposentadoria e pensão ou sobre cada benefício isoladamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A UFV possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e competência para gerir a remuneração de seus servidores, inclusive aposentados e pensionistas, ainda que sob orientação da CGU ou TCU.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que, em hipóteses de cumulação legítima de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão), o teto constitucional incide separadamente sobre cada benefício, e não sobre a soma dos valores percebidos.
O STF, no RE 602584 RG, reconheceu repercussão geral da matéria e, em casos análogos, firmou o entendimento de que a aplicação do limite previsto no art. 37, XI, da CF/1988 deve considerar a natureza distinta dos proventos e da pensão.
O STJ segue orientação semelhante, considerando que os benefícios, por decorrerem de fatos geradores distintos e serem constitucionalmente garantidos, devem ser analisados de forma isolada para fins de aplicação do teto remuneratório.
A sentença também observou corretamente os parâmetros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, ao aplicar o IPCA-E para a correção monetária e os juros conforme a legislação de regência, inclusive quanto à vigência da EC nº 113/2021, o que afasta as alegações da UFV quanto à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A universidade federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a remuneração de servidor ou pensionista vinculado ao seu quadro.
A cumulação de aposentadoria e pensão por morte, sendo benefícios de natureza jurídica distinta, autoriza a aplicação do teto constitucional sobre cada um isoladamente.
A restituição dos valores descontados indevidamente a título de abate-teto é devida quando os benefícios forem cumulados legitimamente, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de atualização definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; art. 37, XI; art. 1º-F da Lei 9.494/1997; CPC/2015, art. 1.012; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602584 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 25.02.2011; STF, Tema 810, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017; STJ, Tema 905, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; TRF1, AC 0008148-66.2009.4.01.3800, Rel. Juiz César Bearsi, DJe 11.04.2018; TRF4, AC 5012806-28.2013.4.04.7000, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, DJe 08.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.