Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007750-44.2013.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: POLIANA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE (OAB PR027089)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DE ATO DECISÓRIO QUE IMPÔS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a favor da união. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por candidata aprovada em concurso público contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento no cargo de Professor Adjunto, ao fundamento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico vigente na data da realização do certame ou da nomeação.
A apelante alegou, em preliminar, a nulidade do ato decisório que impôs custas e honorários sucumbenciais, pois a extinção do processo em relação à União decorreu de ilegitimidade passiva e não de desistência. No mérito, sustentou violação ao princípio da vinculação ao edital, da impessoalidade e da isonomia, pois apenas ela teria sido enquadrada no cargo de Professor Auxiliar, enquanto outros candidatos foram nomeados como Professores Adjuntos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que impôs custas e honorários sucumbenciais à apelante deve ser anulada, diante da extinção do feito em relação à União por ilegitimidade passiva; e (ii) estabelecer se a apelante tem direito ao enquadramento no cargo de Professor Adjunto, em razão do regime jurídico vigente na data da publicação do edital do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
O ato decisório que impôs custas e honorários sucumbenciais à apelante é nulo, pois a extinção do processo em relação à União decorreu de ilegitimidade passiva e não de desistência da ação, devendo ser reconhecida a nulidade dessa condenação.
O ingresso na Carreira de Magistério Superior deve observar a legislação vigente na data da posse, conforme o art. 8º da Lei 12.772/2012, que determinou que todos os novos docentes ingressassem no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar.
A Administração Pública deve seguir a legislação vigente no momento da posse, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O enquadramento da apelante como Professora Auxiliar está em conformidade com a legislação aplicável, sendo inviável a aplicação das normas vigentes na data do edital do certame ou da homologação do concurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida para decretar a nulidade do ato decisório que impôs custas e honorários sucumbenciais à apelante, mantendo-se inalterada a sentença quanto ao enquadramento na carreira do Magistério Superior.
Tese de julgamento:
O ingresso na Carreira de Magistério Superior deve observar a legislação vigente na data da posse, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior.
A extinção do processo por ilegitimidade passiva não pode ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I; Lei 12.772/2012, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para decretar a nulidade do ato decisório que determinou a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da União, mantendo a r. sentença inalterada quanto aos demais aspectos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.