Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0048250-91.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: DALVA MARIA DA VEIGA
ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito de servidora inativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) em patamares idênticos aos concedidos aos servidores em atividade, no período anterior à regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a existência de direito à paridade no recebimento da GDASS entre servidores ativos e inativos, especialmente no período anterior à regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Antes da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, a GDASS possuía caráter genérico e deveria ser paga de forma isonômica a servidores ativos e inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade.
Após a regulamentação, a GDASS adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho individual e institucional, justificando o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem ofensa à paridade ou à irredutibilidade de vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora devem observar a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009 e a taxa Selic após a entrada em vigor da EC 113/2021, conforme jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
A GDASS, antes da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, possui caráter genérico e deve ser paga de forma isonômica a ativos e inativos.
Após a regulamentação, a GDASS adquire natureza pro labore faciendo, justificando a diferenciação entre ativos e inativos.
Correção monetária e juros de mora devem observar o IPCA-E a partir de 07/2009 e a taxa Selic após a EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; Lei nº 10.855/2004; Lei nº 11.501/2007; CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.