Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003715-40.2014.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: LUCIMAR FRANCISCO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA DO FUSEX. ATIVIDADE REMUNERADA PRETÉRITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União e recurso adesivo por Lucimar Francisco contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a reinclusão da autora no cadastro de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (CADBEN/FUSEX), sob o fundamento de que ela preenche os requisitos legais para ser considerada dependente econômica de militar. A União alegou que a autora foi excluída do FUSEX por ter exercido atividade laboral remunerada, o que, em sua visão, afastaria o direito à reinclusão. A autora, por sua vez, pleiteou, em sede de recurso adesivo, a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, filha de militar, mantém a condição legal de dependente mesmo após ter exercido atividade laboral anteriormente ao pedido de recadastramento no FUSEX; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da exclusão do cadastro de beneficiários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exercício pretérito de atividade remunerada, cessado antes do indeferimento do recadastramento, não descaracteriza a condição de dependência econômica prevista no art. 50, §2º, III, da Lei nº 6.880/1980, desde que, à época da análise administrativa, a filha não recebesse remuneração e vivesse às expensas da titular, o que restou comprovado nos autos.
A autora preenche os requisitos legais do Estatuto dos Militares, notadamente por ser filha solteira, sem união estável, sem renda própria à época da análise, vivendo sob o mesmo teto e sendo sustentada pela mãe militar, conforme comprovado no procedimento administrativo e nos documentos juntados.
A exclusão do FUSEX com base em interpretação restritiva da Administração Militar não configura ato ilícito, tampouco caracteriza dano moral indenizável, porquanto ausente violação à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade, sendo os aborrecimentos experimentados insuficientes para ensejar reparação.
A jurisprudência do STJ afasta a configuração de dano moral nos casos em que não haja comprovação de lesão efetiva à esfera íntima do indivíduo, sendo inaplicável a pretensão indenizatória fundada em meros dissabores administrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A filha de militar que não exerce atividade remunerada e vive sob dependência econômica da titular faz jus à reinclusão no FUSEX, ainda que tenha tido vínculo empregatício anterior.
A interpretação restritiva da Administração Militar sobre a condição de dependência não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
A exclusão indevida de cadastro de assistência médico-hospitalar, desacompanhada de violação à esfera íntima, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 50, §2º, III; CPC/2015, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e ao recurso adesivo da autora para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.