Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009016-94.2016.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE À INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DIREITO À REFORMA E À REINTEGRAÇÃO NEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com reintegração na condição de adido, ou, subsidiariamente, concessão de reforma militar, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor sustentava ter sido licenciado indevidamente, sob a alegação de que a patologia que o acometia — osteocondrose juvenil — eclodiu durante o serviço militar e teria gerado incapacidade temporária. A sentença reconheceu que a enfermidade era preexistente, sem gerar incapacidade laborativa, tampouco possuindo nexo causal com o serviço militar, não havendo ilegalidade no licenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de licenciamento do militar temporário é nulo, com consequente direito à reintegração na condição de adido; (ii) estabelecer se o autor faz jus à reforma militar por moléstia adquirida ou agravada no serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável ao caso é a redação original da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente à época dos fatos, que exige, para a concessão da reforma, a comprovação de incapacidade definitiva e de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar (arts. 108 a 110).
O laudo pericial oficial é conclusivo ao afirmar que a patologia é preexistente à incorporação e que não há incapacidade, temporária ou permanente, para atividades civis ou militares, inexistindo relação entre a enfermidade e o serviço militar.
O ato de anulação da incorporação, com base no art. 139, §2º, do Decreto-Lei nº 57.654/66, é legítimo diante da omissão do requerente ao não declarar, no alistamento, doença já diagnosticada anteriormente.
A condição de adido é cabível apenas quando há incapacidade temporária com necessidade de tratamento médico, o que não se verifica no caso concreto segundo a perícia judicial.
O indeferimento da produção de novas provas é válido quando o julgador entende estarem os autos suficientemente instruídos, conforme o art. 370 do CPC/15.
A inexistência de ato ilícito afasta o direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito referente à multa aplicada por irregularidade no recrutamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A anulação do ato de incorporação por doença preexistente ao serviço militar é válida quando comprovada a omissão do recruta quanto à condição médica no alistamento.
A ausência de incapacidade, temporária ou permanente, e a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar afastam o direito à reforma e à reintegração como adido.
O juiz pode indeferir a produção de provas quando já estiver convencido pelos elementos constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 82, 84, 108, 109 e 110; Decreto-Lei nº 57.654/66, art. 139, §2º; CPC/15, arts. 370 e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.