Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0066475-33.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: GERALDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCELLE DESMOTS DA FONSECA (OAB MG089331)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos, separadamente, pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pela União contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo sentença que reconheceu a invalidade do Acórdão 6188/2010-2 do TCU e afastou a obrigação de servidor aposentado restituir valores recebidos com amparo em decisão judicial anterior. As embargantes alegam omissões quanto à decadência, à natureza do ato de aposentadoria, à inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 a verbas de trato sucessivo, à ausência de análise de temas constitucionais e à necessidade de sobrestamento diante do Tema 1.276 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos legais e constitucionais apontados pelas partes; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ensejando negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado examina de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, com destaque para a incidência da decadência sobre a revisão do ato de aposentadoria consolidado há mais de cinco anos, antes da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, afastando, ainda que implicitamente, as teses da União e da UFMG.
A jurisprudência do STJ e do STF admite que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente que sustente a conclusão adotada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento, devendo observar os limites do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não incorre em omissão quanto ao Tema 445 do STF, pois adota, de forma fundamentada, entendimento diverso quanto ao termo inicial da decadência, o que não configura vício, mas dissenso interpretativo.
Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão.
A oposição de embargos de declaração com fins de rediscutir o mérito da decisão é incabível, devendo a parte utilizar o recurso adequado.
O prequestionamento implícito é admitido desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada na decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24.448, Pleno; STF, RE 636.553/RS (Tema 445); STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; STJ, EREsp 155.621/SP, Corte Especial, DJ 13.09.1999; STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, 2ª Turma, DJe 28.05.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.