Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012106-14.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: MURILO MARTINS LOPES
ADVOGADO(A): ANSELMO DE SOUZA DUTRA (OAB MG190140)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU À REFORMA. ENCOSTAMENTO. LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ex-militar temporário, determinando sua reintegração ao Exército Brasileiro como adido, com percepção de vencimentos e tratamento médico, desde o indevido licenciamento, diante de alegada incapacidade para o exercício de atividades laborais. Concedida a tutela antecipada para reincorporação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar temporário, licenciado com base na legislação vigente, faz jus à reintegração nas fileiras do Exército, com percepção de vencimentos e tratamento médico; e (ii) estabelecer se a incapacidade parcial e não permanente do autor impede a sua desincorporação ou licenciamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 13.954/2019, que reformou o Estatuto dos Militares e introduziu novos critérios para reforma, licenciamento e encostamento dos militares temporários, aplicando-se imediatamente aos vínculos funcionais ainda em curso, conforme precedentes do STF (RE 563.708 - Tema 24) e do STJ (REsp 2.184.605/SP).
O militar temporário só tem direito à reforma se for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/1980.
Laudo pericial judicial atesta que o autor possui limitações funcionais nos joelhos, mas está apto ao exercício de atividade laborativa dentro dessas limitações, o que afasta a condição de invalidez.
O licenciamento “ex officio” do militar temporário é legítimo quando não constatada a invalidez, sendo permitida sua colocação em encostamento para fins de tratamento médico, sem percepção de soldo, conforme os arts. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964 e art. 121 da Lei nº 6.880/1980.
A abertura de empresa pelo autor, pouco tempo após o licenciamento, corrobora a conclusão da Administração de que ele está apto ao exercício de atividades civis, inexistindo ilegalidade na decisão administrativa.
A jurisprudência atualizada do STJ e dos TRFs reconhece a possibilidade de licenciamento de militar temporário em casos de incapacidade parcial, sendo a reintegração na condição de adido reservada aos casos de incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente aos vínculos funcionais em curso, ainda que o fato gerador da incapacidade tenha ocorrido sob a vigência da norma anterior.
O militar temporário só faz jus à reforma se for considerado inválido, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
O licenciamento de militar temporário é legítimo quando ausente invalidez, sendo possível sua colocação em encostamento, sem soldo, para fins de tratamento médico.
A reintegração na condição de adido só se justifica em casos de incapacidade total, ainda que temporária, para a vida militar e civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109, 110, 121; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º a 8º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Tema 24, j. 30.10.2014; STJ, REsp 2.184.605/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.04.2023; TRF4, ApRemNec 5050210-89.2022.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 12.03.2025; TRF1, AG 1039574-08.2024.4.01.0000, Rel. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral e revogar a tutela provisória de urgência deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.