Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1013563-83.2017.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
AGRAVADO: JURANDIR ALVES SOARES
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BONACINI (OAB MG074416)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. instrumentalidade das formas e economia processual. inteligência do negócio jurídico processual. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS A RECEBER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. TEMA 1232/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em mandado de segurança impetrado por Jurandir Alves Soares, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor do débito em R$ 232.160,41 e determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o excesso de execução, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária realizada com base no INPC é válida frente ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da DER ou da impetração do mandado de segurança; (iii) determinar se é cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência diante da concessão de justiça gratuita e recebimento de valores pela parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1170 e 1361 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, admitindo o uso do INPC e IPCA-E. A jurisprudência posterior consolidou esse entendimento, sendo legítima a aplicação do INPC nas condenações previdenciárias, independentemente de modulação dos efeitos.
A decisão de origem, ao homologar os cálculos com base no INPC, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O termo inicial dos efeitos patrimoniais deve ser a data da impetração do mandado de segurança (06/08/2004), conforme delimitado no título executivo, e em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam os efeitos financeiros de decisões em mandado de segurança.
O recebimento de valores decorrentes da execução não implica, por si só, alteração da condição de hipossuficiência econômica. Conforme precedentes do STJ e TRF6, a justiça gratuita não pode ser revogada sem prova efetiva de modificação do estado financeiro do beneficiário.
É incabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Tema 1232 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É possível o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança para cobrança de valores devidos após a impetração, considerando a instrumentalidade das formas, a economia processual e a ausência de impugnação das partes, o que atrai a inteligência do instituto do negócio jurídico processual.
É legítima a aplicação do INPC como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias, em consonância com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF.
O termo inicial dos efeitos patrimoniais em mandado de segurança deve ser a data de sua impetração, e não a DER.
A concessão da justiça gratuita só pode ser revista mediante prova concreta da alteração da condição econômico-financeira do beneficiário.
Não são cabíveis honorários de sucumbência em mandado de segurança, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXII e LXXIV; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), RE 1.317.982/ES (Tema 1170), RE 1.436.428 (Tema 1361); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), AgInt no REsp 1.907.868/CE, AgInt no REsp 1.727.995/PE; STJ, Tema 1232.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o dia 06/08/2004 (data da impetração) como termo inicial do cálculo do passivo e para afastar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.