Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001388-68.2014.4.01.3819/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: WALDEMIR BERNARDES FERREIRA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
ADVOGADO(A): ODIMILA PAULA FERREIRA (OAB MG135221)
APELADO: LUCIMAR BERNARDO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (11/12/2013), sem pagamento de valores retroativos, dado que o benefício já vinha sendo recebido pela mãe do requerente desde 31/08/2012.
2. O autor pleiteia a fixação da DIB na data do óbito do instituidor (23/05/2000), sustentando que a prescrição somente começou a correr quando completou 16 anos, não tendo transcorrido integralmente até a data do requerimento administrativo. O INSS, por sua vez, questiona a ausência de prova material da condição de segurado especial do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) definir se a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito do instituidor, considerando a prescrição quinquenal e a incapacidade do requerente à época;(ii) estabelecer se a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi devidamente comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, conforme o princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
5. A qualidade de segurado especial do instituidor da pensão já foi reconhecida pelo INSS no processo nº 176-46.2013.4.01.3819, no qual houve acordo para concessão do benefício à esposa do falecido, mãe do requerente. Assim, a alegação do INSS sobre a ausência de prova material é infundada.
6. O prazo prescricional para requerimento da pensão por morte era de 30 dias a contar da data em que o dependente adquire capacidade relativa, conforme legislação à época. No caso, a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, mas passa a contar a partir dos 16 anos de idade, conforme art. 198, I, do Código Civil.
7. O autor completou 16 anos em 21/07/2011 e deveria ter requerido o benefício até 20/08/2011, de acordo com a legislação da época, para que a DIB fosse fixada na data do óbito do instituidor. Como o pedido administrativo ocorreu apenas em 11/12/2013, as parcelas anteriores ao requerimento encontram-se prescritas.
8. Mantida a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, por ausência de requerimento tempestivo dentro do prazo legal.
9. Diante do desprovimento da apelação do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), conforme § 11 do art. 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do autor não provida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.