Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001734-02.2012.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELADO: REGINALDO SILVA NETO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE SOUZA DIAS (OAB MG058233)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por Reginaldo Silva Neto em face de ato do Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, visando impedir a aplicação da Carta-Circular nº 17/2012/DIGEP/NEMS/MG, que determinava a redução dos proventos de aposentadoria, com supressão da VPNI e redução do Provento Básico. A sentença de 1º grau concedeu a segurança, reconhecendo a decadência administrativa e determinando a manutenção da remuneração integral. Após apelação da União e remessa oficial, o processo foi transferido ao sistema eletrônico, onde se registrou o falecimento do impetrante. O advogado da parte foi intimado, mas não se manifestou. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a continuidade do mandado de segurança após o falecimento do impetrante, ou se a natureza personalíssima da ação impõe sua extinção, sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança tem natureza personalíssima, não admitindo a habilitação de herdeiros ou espólio como sucessores processuais.
O exercício do direito subjetivo invocado no mandado de segurança está diretamente vinculado à esfera jurídica do titular, sendo a sua existência requisito indispensável para a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
O falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança acarreta a superveniente ausência de uma das condições da ação.
Não havendo formação de título executivo judicial nem deliberação quanto a valores específicos, a ação mandamental extingue-se com o falecimento do impetrante, sendo vedada a continuidade do feito por terceiros.
Ressalva-se aos herdeiros do impetrante o direito de buscar eventual reparação patrimonial pelas vias ordinárias, nas quais poderão ser discutidos os efeitos econômicos da relação funcional extinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária provida. Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança tem natureza personalíssima e não admite sucessão processual por herdeiros ou espólio em caso de falecimento do impetrante.
O óbito do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de uma das condições da ação.
Eventuais repercussões patrimoniais podem ser pleiteadas pelos herdeiros por meio das vias ordinárias adequadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 493.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.07.2016; STF, RE 1350676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02.05.2022; STF, RE 1141800 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IX, e 493, ambos do CPC, e por julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.