Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004080-35.2007.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: SILVANIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA SENTENÇA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A FÉRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que havia rejeitado, de forma genérica, embargos declaratórios anteriores, os quais apontavam omissão no julgamento da apelação quanto à inclusão indevida, nos cálculos homologados em sentença, de valores referentes a férias no mês de dezembro de 1999, inexistentes na ficha financeira. Requer a análise específica da alegada omissão e a exclusão dos valores supostamente indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão anterior ao deixar de analisar argumento da apelação sobre erro nos cálculos homologados, com a inclusão de valores relativos a férias no mês de dezembro/1999 que não constam da respectiva ficha financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração incorre em omissão ao não examinar a alegação de erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria, especificamente quanto à inclusão de valores relativos a férias em dezembro/1999.
4. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, uma vez que a ficha financeira de 1999 não apresenta qualquer rubrica referente a férias no mês indicado.
5. A retificação dos cálculos é necessária para excluir valores indevidamente considerados, garantindo a correta execução da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à análise de alegação específica apresentada em apelação configura vício sanável por embargos de declaração.
2. Verificado erro nos cálculos homologados, com inclusão de verba não comprovada em documentos oficiais, impõe-se sua exclusão mediante provimento parcial da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.