Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017716-62.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS DURANTE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATO ADMINISTRATIVO REVISTO POR MÁ-FÉ. DESCONTO EM FOLHA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Edson Santos de Oliveira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da UFMG, reconhecendo a acumulação indevida de cargos remunerados durante regime de dedicação exclusiva, com consequente obrigação de ressarcimento ao erário via desconto em folha. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à decadência administrativa para revisão de parecer anterior favorável, à prescrição do débito, à sua boa-fé, à vedação de trabalho gratuito e à ilegalidade de desconto unilateral em folha. Requereu manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à decadência administrativa para revisão de ato anterior que reconhecia a licitude da acumulação de cargos; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prescrição da cobrança do débito; (iii) definir se a boa-fé do embargante foi apreciada; (iv) aferir se houve omissão quanto à ilegalidade de desconto unilateral em folha de pagamento; e (v) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da decadência foi expressamente enfrentada pelo acórdão, ao adotar os fundamentos da sentença, que afastou o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em razão da má-fé constatada na conduta do servidor.
A alegação de boa-fé foi expressamente rechaçada com base no conjunto probatório, que evidenciou a ciência do servidor quanto à ilicitude da acumulação de cargos durante o regime de dedicação exclusiva, configurando má-fé e justificando o ressarcimento.
A prescrição foi afastada com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, ao se concluir pela ausência de inércia injustificada da Administração, que analisou o caso dentro dos prazos e com respeito ao devido processo legal.
O acórdão também abordou expressamente a impossibilidade de desconto em folha de pagamento sem a anuência do servidor, citando precedentes do STF e do TRF1 que reconhecem a necessidade de consentimento expresso ou decisão judicial transitada em julgado.
Não há omissão quanto às demais teses jurídicas, pois, ainda que não analisadas uma a uma, foram implicitamente rejeitadas em razão da fundamentação adotada, que foi clara e suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada.
A parte embargante busca reexame do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, os quais se destinam apenas à correção de vícios formais na decisão.
Para fins de prequestionamento, não há obrigação do julgador de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A omissão não se configura quando a matéria suscitada é enfrentada de forma expressa ou implícita, com fundamentação suficiente.
A presença de má-fé do servidor afasta a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A ausência de inércia da Administração impede o reconhecimento da prescrição com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
O desconto em folha de pagamento exige prévia anuência do servidor ou decisão judicial transitada em julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para correção de eventual injustiça da decisão.
O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando o enfrentamento da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.784/99, art. 54; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 8.112/90, art. 46; Lei nº 8.443/92, art. 28; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 31.062-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03.08.2015; STJ, EREsp 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13.09.1999; TRF6, AI 6002591-47.2025.4.06.0000, Rel. José Alexandre Franco, D.E. 26.09.2025; TRF6, AI 6007177-64.2024.4.06.0000, Rel. Genevieve Grossi Orsi, D.E. 31.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.