Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029927-14.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: MARCIA MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMBARGADA.
I. CASO EM EXAME
Embargos à execução de título judicial, nos quais a sentença reconheceu excesso de execução relacionado a diferenças de 28,86%, homologando cálculos da Contadoria. A embargada alegou nulidade da sentença por ausência de vista dos cálculos e ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, aduziu ofensa à coisa julgada por compensação indevida. A União, por sua vez, sustentou a necessidade de exclusão da GDAF da base de cálculo e de retificação dos honorários advocatícios exigidos na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de vista prévia dos cálculos e de fundamentação; (ii) determinar a validade da compensação de aumentos posteriores à Lei nº 8.627/93; e (iii) avaliar a exclusão da GDAF da base de cálculo e a correção dos honorários advocatícios exigidos na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A União carece de interesse recursal quanto à exclusão da GDAF da base de cálculo das diferenças de 28,86%, já que os cálculos da Contadoria já haviam sido retificados quanto à questão. Do mesmo modo, os honorários advocatícios foram calculados no percentual de 5% (cinco por cento), tal como determinado no título judicial.
A ausência de vista prévia dos cálculos da Contadoria não resulta em nulidade, pois a parte teve oportunidade de questioná-los por meio deste recurso e alegou apenas questão de direito. Além disso, a anulação da sentença causaria prejuízo à duração razoável do processo, em observância ao art. 20 da LINDB.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que declinou os motivos de convencimento do juízo.
A compensação de aumentos é válida, pois o reposicionamento ocorrido em 05/1993 decorre da Lei nº 8.627/93, conforme reconhecido na decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO
Apelação da União não conhecida e apelação da embargada desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da União e por negar provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.