Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000971-19.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: DIEGO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNA BESSI PEREIRA (OAB MG224790)
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS FERREIRA (OAB RJ196550)
ADVOGADO(A): EVANIA FRANCA SOARES (OAB MG144892)
ADVOGADO(A): CLARISSA BAHIA BARROSO FRANCA (OAB MG129695)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO NA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por candidato ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (IE/EA CAMAR 2018), regido pela Portaria DEPENS nº 204-T/DPL, de 23 de maio de 2017. A sentença: (a) declarou a nulidade do ato de indeferimento da matrícula; (b) determinou a confirmação da matrícula e a participação do impetrante em todas as etapas do curso, inclusive avaliações, ainda que não tenha participado do Treinamento Militar Básico (TMB); (c) proibiu a aplicação de penalidades pelos dias de curso perdidos por recusa de matrícula; (d) determinou, se necessário, a oferta futura de TMB; e (e) assegurou o direito de ingresso na carreira, caso aprovado, com os direitos correlatos. A União alegou inadequação da via eleita e legalidade do ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato administrativo que indeferiu matrícula em curso de adaptação por ausência de certificado de especialização médica no ato da inscrição; (ii) estabelecer se o atraso na expedição do certificado de residência médica justifica a matrícula condicionada do candidato, com posterior comprovação da titulação exigida no momento da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é cabível quando há ato administrativo que possa ser impugnado por violar direito líquido e certo, sendo a discussão quanto à legalidade do ato matéria de mérito, não de admissibilidade.
A jurisprudência consolidada reconhece que a comprovação dos requisitos para o exercício de cargo público, inclusive a titulação acadêmica, deve ocorrer no momento da posse, e não da inscrição (Súmula 266/STJ).
A apresentação de declaração de cumprimento da carga horária do programa de residência médica supre a exigência do certificado enquanto este estiver pendente por razões alheias à vontade do candidato.
Impedir a matrícula por atraso na emissão do certificado contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da administração pública.
A recusa de matrícula e o consequente impedimento do candidato de frequentar as etapas do curso, inclusive a formatura, é ilegal, quando já havia ordem judicial liminar garantindo sua participação.
O desligamento do curso e a negativa de participação na avaliação final violam decisão judicial previamente deferida, o que impõe sua reintegração e a participação em todas as etapas subsequentes.
Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação nas instâncias de origem, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
A exigência de certificado de especialização médica para fins de matrícula em curso de adaptação das Forças Armadas deve ser flexibilizada quando comprovado o cumprimento da carga horária e a pendência na emissão do documento decorrer de fatores alheios à vontade do candidato.
O indeferimento de matrícula em concurso público por ausência de documentação cujo fornecimento depende de terceiros, sem oportunidade de posterior regularização até a posse, viola os princípios da razoabilidade e da legalidade.
A Administração deve observar decisões judiciais que assegurem a matrícula e a participação em curso público, sob pena de nulidade dos atos que contrariem tais determinações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; STJ, AgRg no REsp 687.206/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 01/07/2005; STJ, AI 1.359.852/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18/02/2011; TRF1, AC 0017700-28.2008.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, e-DJF1 15/12/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.