Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002609-26.2008.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): GISELE CARVALHO DA SILVA FREITAS (OAB MG084725)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário em face da União Federal, com pedido de reforma com proventos integrais por suposta incapacidade definitiva decorrente de moléstia adquirida em serviço (hérnia discal), além de pleito subsidiário de reintegração para continuidade do tratamento médico. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades militares exercidas, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ex-militar temporário faz jus à reforma com proventos integrais em razão de incapacidade adquirida em serviço; (ii) estabelecer se há direito à reintegração para continuidade do tratamento médico, em virtude de eventual concausalidade entre a enfermidade e as atividades militares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso a redação original da Lei nº 6.880/1980, em observância ao princípio do tempus regit actum, pois o licenciamento ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
A jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1123371/RS) admite a reforma de militar temporário apenas nos casos de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, ou nos casos de incapacidade parcial com nexo causal com o serviço militar.
A perícia médica judicial conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho e afasta a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, considerando que o autor exercia funções majoritariamente administrativas, sem esforço físico contínuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reforma do militar temporário por incapacidade parcial exige a demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar.
A ausência de relação causal e a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho afastam o direito à reforma e à reintegração.
A perícia judicial devidamente fundamentada constitui elemento central na formação do convencimento do juízo, salvo prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 (arts. 106, II; 108, IV e VI; 109; 110, § 1º; 111, I e II); Decreto nº 57.654/1966, art. 140.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1123371/RS, Corte Especial, DJe 12.03.2019; TRF1, AC 1001308-26.2018.4.01.3600, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, j. 10.03.2025; TRF6, AC 0004466-16.2017.4.01.3803, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 24.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.