Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009003-57.2013.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170)
ADVOGADO(A): MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
AGRAVANTE: ROGERIA PEREIRA MATOSO
ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170)
ADVOGADO(A): MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA MATOSO
ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170)
ADVOGADO(A): MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MATOSO
ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170)
ADVOGADO(A): MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
AGRAVANTE: GLORIA MARIA PEREIRA MATOSO
ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170)
ADVOGADO(A): MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito dos embargantes à habilitação, como sucessores de servidor falecido, para prosseguirem em execução contra a União, independentemente da abertura de inventário ou de sobrepartilha. Os embargantes alegam omissão quanto à ordem legal de preferência para o recebimento dos valores, conforme Lei n. 6.858/1980 e art. 666 do CPC/2015, e quanto ao dever de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC). O embargado, por sua vez, sustenta que os embargos possuem caráter infringente e devem ser rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da ordem legal de preferência prevista na Lei n. 6.858/1980; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de uniformização da jurisprudência, conforme art. 926 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito já julgado.
Não se verifica omissão quanto à ordem legal de preferência da Lei n. 6.858/1980, pois o acórdão reconhece a legitimidade dos herdeiros civis diante da inexistência de dependentes previdenciários habilitados e da ausência de impugnação da União.
O dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC foi observado na fundamentação do acórdão, que se apoia em precedentes convergentes do próprio TRF1 e do STJ.
A ausência de menção literal aos dispositivos legais não configura omissão quando a matéria é efetivamente enfrentada com base na jurisprudência e na substância normativa.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco hipótese legal que autorize a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de menção expressa à ordem de preferência legal ou à regra de uniformização jurisprudencial não configura omissão, quando a fundamentação do julgado enfrenta adequadamente essas matérias sob sua essência normativa e com base em jurisprudência consolidada.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à readequação do conteúdo decisório fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 666 e 926; Lei n. 6.858/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1286704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/12/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.