Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005147-26.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817)
ADVOGADO(A): MARCELO PICOLI (OAB MG081789)
ADVOGADO(A): AMANDA MAIANE PEREIRA (OAB MS028271)
ADVOGADO(A): RENATO SANJI TANOWE MADDALENA (OAB MS028281)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que sua incapacidade decorreu das atividades exercidas no Exército e pleiteia o direito à reforma, alegando incapacidade total e definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre a doença congênita do autor e as atividades militares, de modo a justificar sua reforma; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do licenciamento do serviço militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reforma do militar temporário exige a comprovação de incapacidade definitiva e de nexo causal entre a doença adquirida e o serviço militar, nos termos dos arts. 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80.
O laudo pericial atesta que o autor é portador de Malformação de Arnold-Chiari tipo 1, patologia congênita cujos primeiros sintomas surgiram em 2011, mas cujo diagnóstico foi esclarecido apenas em 2017, após progressão da doença.
A perícia conclui expressamente que a doença não possui relação com as atividades militares, afastando o nexo de causalidade necessário para a concessão da reforma.
O agravamento da moléstia ocorreu após o desligamento das Forças Armadas, sendo a incapacidade laborativa superveniente, o que reforça a legalidade do ato de licenciamento.
Inexistindo ilicitude no ato administrativo de licenciamento, não há fundamento para a indenização por danos morais.
A majoração dos honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor da causa segue o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A reforma do militar temporário somente é devida se comprovada a incapacidade definitiva e o nexo causal entre a doença e as atividades militares.
Doença congênita sem relação com o serviço militar não justifica a reforma nem enseja indenização por danos morais.
O agravamento da patologia após o desligamento das Forças Armadas não invalida o ato de licenciamento regularmente praticado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, 109 e 110; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.