Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041989-78.2014.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: ZVALDE RODRIGUES FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): RAPHAELA DE PAULA LUCAS XAVIER AMARAL (OAB MG105163)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por Zvalde Rodrigues Filgueiras em face do INSS, com pedido de cessação de descontos mensais incidentes sobre sua aposentadoria especial e restituição de valores já descontados, considerados indevidos. O juízo de origem reconheceu a legalidade da devolução dos valores recebidos cumulativamente a título de auxílio-suplementar por acidente de trabalho e aposentadoria especial, mas limitou os descontos mensais a 10% do valor do benefício, revogando liminar anterior. Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando a cessação integral dos descontos e a restituição das quantias descontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário é obrigado a ressarcir os valores recebidos de boa-fé, decorrentes de cumulação indevida de benefícios previdenciários; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores já descontados da aposentadoria especial em virtude dessa cumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada pelo STJ no Tema 979, que admite a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente por erro administrativo, sem a comprovação de boa-fé do beneficiário, aplica-se apenas aos processos ajuizados após 23/04/2021, o que não é o caso dos autos.
Aplica-se ao caso a orientação anterior do STJ, que reconhece a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, em razão da complexidade normativa e da legítima expectativa do segurado.
Não há demonstração de má-fé do autor, tampouco elementos que indiquem sua ciência sobre a impossibilidade de cumulação entre auxílio-suplementar e aposentadoria especial.
Diante da ausência de má-fé e da natureza alimentar das prestações, os valores descontados devem ser restituídos pelo INSS, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Não se exige a devolução de valores recebidos de boa-fé por beneficiário do INSS, quando decorrentes de erro da Administração.
Os valores já descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos, por terem natureza alimentar e ausência de má-fé do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.528/1997; CPC/1973; MCCJF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979, j. 23.04.2021; STJ, Temas 555 e 556.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, nos termos acima delineados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.