Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024345-30.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: JOAO JOB DE ARAUJO NETO
ADVOGADO(A): FELISBERTO EGG DE RESENDE (OAB MG050328)
ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG160042)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA QUALQUER TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA COM PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedente o pedido de melhoria da reforma com remuneração integral baseada no soldo do grau hierárquico imediato e pagamento das diferenças remuneratórias entre as patentes de Terceiro Sargento e Soldado do Exército, desde a data da reforma, acrescidas de juros e correção monetária. O juízo de primeira instância concluiu que o autor não comprovou invalidez total e permanente para qualquer trabalho, requisito essencial para aplicação do artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante preenche os requisitos para a reforma com proventos do grau hierárquico imediato, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80; (ii) analisar se houve violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80 exige que o militar esteja inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, para que tenha direito à reforma com proventos do grau hierárquico imediato.
O ônus da prova da invalidez definitiva recai sobre o autor, conforme o artigo 373, I, do CPC/2015. No caso concreto, não houve requerimento de produção de prova para demonstrar a incapacidade total e permanente, impossibilitando o reconhecimento do direito pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o militar reformado ex officio por cardiopatia grave deve ser reformado com proventos do grau hierárquico imediato apenas se restar comprovada sua invalidez total e permanente, o que não ocorreu no caso em exame.
A decisão recorrida não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois foi proferida em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável.
A sentença deve ser mantida, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida ao apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reforma com proventos do grau hierárquico imediato exige comprovação da invalidez total e permanente para qualquer trabalho.
O ônus da prova da invalidez recai sobre o militar requerente, conforme o artigo 373, I, do CPC/2015.
A ausência de comprovação da incapacidade total e permanente impossibilita a concessão da reforma com base no artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, art. 110, §1º; CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre reforma de militar acometido por cardiopatia grave e necessidade de comprovação de invalidez total e permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.