Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034128-98.1998.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: LAURO MELLO VIEIRA
ADVOGADO(A): KARINE SILVA DIAS (OAB MG188805)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: KLEBER AGUIAR DE CARVALHO
ADVOGADO(A): KARINE SILVA DIAS (OAB MG188805)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: WALTER ARCANJO DORNELAS
ADVOGADO(A): KARINE SILVA DIAS (OAB MG188805)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: RONEY LUIZ DE CARVALHO NICOLATO
ADVOGADO(A): KARINE SILVA DIAS (OAB MG188805)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: RAQUEL DO PILAR MACHADO
ADVOGADO(A): KARINE SILVA DIAS (OAB MG188805)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. MAGISTÉRIO SUPERIOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELA MESMA LEGISLAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelos exequentes contra sentença que extinguiu execução de título judicial fundada no reajuste de 28,86% quanto quase todos os exequentes, à exceção de RAQUEL DO PILAR MACHADO, sob o fundamento de que os servidores receberam, à época, reajustes superiores ao percentual pleiteado. A decisão teve como base laudo pericial e pareceres da Contadoria do Juízo que constataram o pagamento administrativo de percentuais superiores ao fixado judicialmente, afastando, assim, a existência de valores a executar. Os apelantes sustentam, no recurso, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que os embargos à execução teriam afastado definitivamente a possibilidade de compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: determinar se os reajustes percebidos pelos exequentes, à exceção de uma das partes, afastam o direito à diferença pleiteada com base no título judicial exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença recorrida não viola a coisa julgada, pois os embargos à execução afastaram apenas a compensação com reajustes concedidos posteriormente, sendo legítima a análise de reajustes oriundos da mesma legislação e do mesmo período de referência do título judicial.
Os documentos técnicos constantes dos autos, inclusive laudo pericial e manifestação da Contadoria do Juízo, atestam que os exequentes, com exceção de Raquel do Pilar Machado, receberam administrativamente reajustes superiores a 28,86% em decorrência das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Não se pode executar crédito inexistente, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo legítima a extinção da execução com base na inexistência de saldo remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A compensação com reajustes concedidos pela mesma legislação e no mesmo período do título judicial exequendo não viola a coisa julgada, pois houve previsão a esse respeito no título judicial exequendo.
O direito à diferença de 28,86% somente subsiste quando não comprovado o recebimento equivalente ou superior sob a mesma base legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025.