Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002712-41.2015.4.01.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: ILDA MARIA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela parte autora, incorreu em erro material ao atribuir o recurso ao INSS, parte vencedora na sentença de primeiro grau, e conferir-lhe parcial provimento. Corrigido o erro, passou-se à análise do recurso da parte autora, que visava à concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a existência de início de prova material corroborada por testemunhos idôneos. A sentença havia julgado improcedente o pedido por ausência de prova material mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão que analisou equivocadamente o recurso como se fosse do INSS; (ii) analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão incorre em erro material ao atribuir o recurso à parte vencida equivocada (INSS), e ao dar-lhe parcial provimento com base em premissas desconectadas da sentença, o que autoriza a correção da decisão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
A aposentadoria por idade do segurado especial exige comprovação da idade mínima (60 anos, homem, ou 55, mulher) e do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme os arts. 39, I, e 48, §2º da Lei 8.213/91.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedando-se a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), bem como documentos produzidos exclusivamente para o processo.
No caso concreto, os documentos apresentados — certidão de casamento de 1979, certidão de nascimento dos filhos sem qualificação profissional, declaração de terceiros e carteira sindical expedida em 2007 — são considerados frágeis, extemporâneos ou inválidos, não suprindo o requisito de início de prova material suficiente para o período exigido.
Os depoimentos testemunhais revelam-se vagos quanto às datas e locais de atividade rural, comprometendo a credibilidade da prova oral e impedindo o reconhecimento da condição de segurada especial no período necessário à concessão do benefício.
Por não demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao ajuizamento da ação, a parte autora não faz jus à aposentadoria requerida.
Considerando o não provimento do recurso da autora, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
O erro material em acórdão que atribui equivocadamente recurso à parte não recorrente deve ser sanado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, vedada a comprovação exclusivamente por declarações de terceiros ou documentos extemporâneos.
A ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou à data de entrada do requerimento impede a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 39, I; 48, §2º; 55, §3º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2014 (Tema 642); STJ, EREsp 1.140.733/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 01.12.2010; TNU, Tema 301; TNU, Súmulas 6, 14 e 34; STJ, Súmulas 149 e 577.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar-lhes efeitos infringentes, e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.